JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-75.2023.5.08.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-75.2023.5.08.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Conforme consignou a decisão monocrática, nas razões do recurso de revista, a parte se limitou a afirmar que a negativa de prestação jurisdicional consistiu na ausência de análise, pela Corte Regional, quanto a provas acostadas aos autos que demonstrariam a adoção de esforços para a contratação de pessoas com deficiência. Com efeito, apesar da transcrição do acórdão de embargos de declaração e das razões deste, no desenvolvimento da argumentação apresentada no recurso de revista, a parte não delimitou quais seriam as referidas provas cuja análise almejava; apenas apontou, genericamente, existir negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de análise de provas. 3 - O exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional impõe a delimitação expressa da matéria objeto de inconformismo, de modo que a parte deve indicar precisamente os pontos que alega não terem sido objeto de análise, o que não restou configurado no caso dos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a agravante apontou, nas razões do recurso de revista, violação do art. 93 da Lei n. 8.213/1991, e apresentou divergência jurisprudencial. Não especificou se houve violação do caput ou de incisos do art. 93 da Lei n. 8.213/1991 que entendeu terem sido violados, tampouco fundamentou a apontada violação legal nas razões do recurso de revista ou realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. O mero apontamento deste não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, conforme consignou a decisão monocrática, arestos provenientes de Turmas desta Corte não servem ao confronto de teses, pois não encontram previsão no art. 896, "a" e "b", da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR FIXADO. RITO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o processo tramita pelo rito ordinário, e, nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu apenas trecho da sentença acerca do tema. Conforme constou na decisão monocrática, o TRT manteve a sentença quanto ao valor da condenação por danos morais coletivos, mas não transcreveu a sentença no acórdão de recurso ordinário. O trecho transcrito nas razões recursais, consistente na sentença, não atende, portanto, à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não demonstra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir o tema. Registra-se que o feito tramita em rito ordinário, caso em que se aplica a OJ n. 151 da SbDI-I do TST: “Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297”. Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, por não ter sido demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, resta inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 3 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-75.2023.5.08.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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