- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002016-96.2016.5.02.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS E INTERJORNADAS. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE A JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso em tela, o fundamento da decisão monocrática para dar provimento ao recurso de revista do reclamante foi de que deve ser considerada a jornada indicada na inicial para os períodos em que a reclamada deixou de apresentar registros de ponto. Conforme esclarecido na decisão, os períodos em que os controles de jornada foram apresentados pelo empregador foram considerados válidos pelo TRT, ainda que desprovidos de assinatura do reclamante, ante a impossibilidade deste em comprovar a alegada invalidade. Em contrapartida, quanto aos períodos não acobertados pelos registros apresentados, determinou-se a adoção da jornada indicada na petição inicial, em virtude da inobservância, pela reclamada, do seu ônus probatório quanto a tais interstícios. Nesse contexto, observa-se que, a decisão encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especificamente na Súmula nº 338, I, do TST (“É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”). A condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, fundamentada nos horários declinados na petição inicial e circunscrita aos períodos em que os cartões de ponto não foram acostados aos autos, revela-se como a consequência lógica e jurídica imprescindível decorrente da falha processual da empregadora na demonstração da jornada de trabalho. Nesse sentido, a fundamentação utilizada para o provimento do recurso de revista evidencia a incorreção da tese regional ao desconsiderar a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, em razão da alegada "pequena monta" do lapso temporal desprovido de controle de ponto. Conforme reiteradamente decidido por esta Colenda Corte, o verbete sumular em comento não estabelece qualquer critério de proporcionalidade temporal para sua aplicação. A ausência de controle de jornada, por si só, independentemente de sua extensão, impõe o ônus probatório da empresa quanto à correta jornada de trabalho do empregado, em conformidade com o princípio da aptidão para a produção da prova. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002016-96.2016.5.02.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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