- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000227-73.2022.5.02.0372, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Precedentes . Agravo interno não provido. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, a reclamada juntou aos autos o controle de frequência do reclamante, transferindo ao obreiro o ônus de comprovar as jornadas por ele alegada na inicial, encargo do qual se desincumbiu. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA – TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas que não encontram respaldo no acórdão regional, de modo que o acolhimento das teses da agravante esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a agravante afirme que não restou comprovada a ausência de concessão do intervalo intrajornada, o acórdão regional consignou de forma explícita que “ A testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada, tendo, inclusive, afirmado que, de duas a três vezes por semana, gozava o intervalo junto com o reclamante”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, soberano na análise de fatos e provas, para se chegar à conclusão diversa, acolhendo a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária (Súmula / TST nº 126). Ressalte-se que o tema em análise foi decidido com base na prova produzida nos autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, e, nesse cenário, incabível análise ou discussão acerca da distribuição do ônus da prova, como pretende a agravante, não havendo falar em vulneração das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000227-73.2022.5.02.0372. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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