JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001858-14.2022.5.02.0611

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001858-14.2022.5.02.0611, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO ESPORÁDICO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório amealhado aos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que a prova oral colhida confirma o recebimento de remuneração variável pelo reclamante. Acrescente-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que cabe à empregadora demonstrar o correto pagamento do prêmio, de acordo com os critérios estabelecidos, pois se trata de fato extintivo do direito do empregado, de sorte que, no que toca à distribuição do ônus da prova, o acórdão regional foi prolatado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001858-14.2022.5.02.0611. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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