- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 1000072-80.2019.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Constatada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos pela ré revelaram-se mera reiteração de inconformismo com o julgamento já proferido, buscando rediscutir matéria apreciada e decidida com fundamentação suficiente, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional. Nessa hipótese, atendidos os pressupostos legais, é legítima a imposição da multa, não se verificando ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa. O uso dos embargos como meio de protelação do feito desafia reprimenda processual, sendo medida consentânea com o ordenamento jurídico vigente, notadamente quando o recurso é utilizado como sucedâneo recursal inadequado. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional acolheu a jornada alegada pelo autor com base em prova testemunhal idônea, que demonstrou a insuficiência dos controles de ponto apresentados pela empregadora, considerados com pouca variação e preenchidos por terceiros. Assim, a solução da controvérsia se deu pela valoração da prova produzida, sem que houvesse necessidade de definir a quem incumbia o ônus probatório. A alegação de má distribuição do ônus da prova, portanto, não procede. Ademais, a pretensão recursal de reversão da condenação esbarra na vedação do reexame fático-probatório nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. A legislação trabalhista apenas excepciona da obrigatoriedade de marcação de jornada os trabalhadores externos nos casos em que haja efetiva impossibilidade de controle (art. 62, I, da CLT). No caso, o Tribunal Regional reconheceu, com base na prova testemunhal, que havia meios indiretos de controle da jornada, como preenchimento de cartões por supervisores, contatos telefônicos e comparecimento diário à sede. Constatada também a fruição parcial do intervalo intrajornada, em desacordo com o mínimo legal previsto no art. 71 da CLT, mostra-se correta a condenação ao pagamento da parcela correspondente. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. Não se verifica má distribuição do ônus da prova quanto à natureza jurídica da gratificação variável. O TRT reconheceu a habitualidade no pagamento da parcela com base na confissão do preposto da ré e na análise de contracheques acostados aos autos. A controvérsia foi decidida à luz da prova efetivamente produzida, não havendo que se falar em presunção decorrente de ausência de prova. A pretensão recursal, que busca reclassificar a verba como esporádica ou eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior pela Súmula nº 126 do TST.Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS SALARIAIS. ILICITUDE. Nos termos do art. 462, §1º, da CLT, os descontos salariais por danos causados pelo empregado só são lícitos quando comprovado o dolo ou, no caso de culpa, com autorização prévia. No caso concreto, embora a ré alegue autorização contratual e normativa, não produziu prova da culpa ou do dolo do trabalhador. O Tribunal Regional, diante das provas dos autos, concluiu pela ilicitude dos descontos e determinou sua devolução, ressalvando apenas aqueles devidamente comprovados, como as multas de trânsito. Correta, portanto, a distribuição do ônus da prova e a conclusão adotada. Os arestos colacionados não enfrentam a mesma questão jurídica sob idêntico contexto fático, sendo inespecíficos (art. 896, §8º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000072-80.2019.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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