JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001957-59.2015.5.02.0089

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0001957-59.2015.5.02.0089, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 333 . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior já firmou entendimento de que o pagamento de verbas rescisórias ao servidor ocupante de cargo em comissão é incompatível com o regime previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal , pois os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração não são detentores das garantias de permanência, nem estão assistidos pela legislação trabalhista. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a autora foi admitida pela reclamada para exercer cargo em comissão, entendendo, a ssim, que ela não fazia jus à multa de 40% do FGTS, ao aviso prévio e à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT . Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001957-59.2015.5.02.0089. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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