- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000576-56.2018.5.02.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O pagamento de verbas rescisórias ao servidor ocupante de cargo em comissão é incompatível com o regime previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, pois os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração não são detentores das garantias de permanência, nem estão assistidos pela legislação trabalhista. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que os reclamante foram admitidos pela reclamada para exercer cargo em comissão, entendendo, assim, que eles não faziam jus à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-56.2018.5.02.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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