JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000471-61.2016.5.17.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Ação Rescisória 0000471-61.2016.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APELO DESFUNDAMENTADO. No caso em exame, o Tribunal Regional foi categórico ao reconhecer a incidência do óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 134 da SBDI-2 do TST, concluindo pela inadmissibilidade da ação rescisória e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, a recorrente limita-se a renovar as mesmas questões ventiladas na inicial e não se insurge contra o único fundamento que conduziu à extinção da ação rescisória. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o recurso ordinário em que não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do item I da Súmula n. 422 do TST. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000471-61.2016.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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