- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 0011280-66.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. No caso em tela, o Tribunal Regional aduziu ser inadmissível o manejo da presente ação rescisória, em razão de não ter sido formulado pedido cumulativo de rescisão do acórdão em que examinadas as verbas trabalhista devidas em razão reconhecimento do vínculo de emprego. Esse julgado foi posteriormente prolatado em relação à decisão rescindenda, em que reconhecido o liame empregatício e determinada a baixa dos autos para o juízo de origem. Todavia, a recorrente limita-se a renovar as mesmas questões ventiladas na inicial, não se insurgindo contra o único fundamento que conduziu à improcedência da ação rescisória. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o recurso ordinário em que não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do item I da Súmula n. 422 do TST. Recurso ordinário de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011280-66.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.