- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000561-57.2017.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Consoante entendimento desta SBDI-2, nas hipóteses de pessoa jurídica, como o caso em tela, embora tenha se admitido a concessão da assistência judiciária gratuita, exige-se a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, constata-se que a autora não comprovou de forma suficiente sua alegada incapacidade de arcar com o depósito prévio exigido pela CLT, sendo inadequado, para esse fim, o único documento apresentado que indica o encerramento das atividades. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pela recorrente, a suposta condição financeira precária da sócia — nem sequer comprovada nos autos — não autoriza, por si só, concluir que a pessoa jurídica se encontre na mesma situação. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-57.2017.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.