- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020266-44.2023.5.04.0752, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à concedida promoção por antiguidade do autor no ano de 2017. 3. No caso, O Tribunal a quo registrou, expressamente, que a nova regra implementada pela Resolução n. 016/2009 veio em prejuízo ao trabalhador, pois não há sequer como verificar se o autor preencheu ou não os requisitos para a percepção das promoções por antiguidade no período. 4. Sinale-se que a SBDI-1 desta Corte, em face do princípio da aptidão para a prova, entende que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de promoções por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor, e, no caso, o Tribunal Regional, de forma clara, assentou que a não há elementos para entendermos que a ré se desincumbiu de tal ônus. 5. Dessa forma, inevitável reconhecer que a agravante, ao afirmar que o agravado concorreu à promoção por antiguidade em 2017 e não foi contemplado em razão da sua ordem de classificação, não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020266-44.2023.5.04.0752. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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