- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010140-55.2023.5.18.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, deferiu o pedido de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, formulado em contrarrazões, o que não ofende o contraditório tampouco caracteriza reformatio in pejus . Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável (prêmios). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ Ainda, tenho que compete ao empregador o ônus de prova não apenas em relação a quitação da produtividade, já que a quitação é fato extintivo do direito pleiteado pelo reclamante, mas, essencialmente, a prova dos fatos que ensejaram o pagamento das parcelas nos valores pactuados (art. 818, II, da CLT). Desse encargo a reclamada não de desincumbiu. A demandada não anexou regulamento interno ou norma coletiva a fim de esclarecer os parâmetros utilizados para fins de apuração da produtividade e sequer colacionou os mencionados controles mensais de metas ”. Pontuou, ainda, quanto à natureza salarial da parcela, que “ Conforme acima delineado, a reclamada não comprova um desempenho extraordinário do reclamante a fim de justificar o pagamento do prêmio , certo, ainda, que a parcela foi quitado durante todo o período contratual ”. Concluiu, num tal contexto, que “ Bem por isso, e ante a ausência de impugnação específica do valor apontado na inicial, defiro o pedido de diferenças de prêmio produção e condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.698,88 (fls. 39), já incluso os pretendidos reflexos ”. 3. Assentadas as premissas de que a parcela “prêmio” relativa ao cumprimento de meta existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Ademais, quanto à natureza jurídica, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os valores pagos foram concedidos de forma extraordinária, afastando a natureza habitual e, por consequência, a natureza salarial da parcela, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010140-55.2023.5.18.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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