- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000696-94.2022.5.02.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ em seu depoimento pessoal, o autor ratificou a validade dos referidos controles, mas também declarou que participou de lives, sempre após o expediente. Portanto, no que diz respeito ao labor extraordinário em decorrência da participação em lives, não há que se falar em confissão ”. Pontuou que “ o confronto de algumas datas de realização das lives (fls. 372) com os cartões de ponto revela que não houve o cômputo desse labor extraordinário na jornada do autor ”. Registrou que “ não há que se falar em compensação dessas horas (lives), uma vez que sequer foram lançadas nos cartões de ponto, para fins de controle e inserção no alegado banco de horas ”. Concluiu, num tal contexto, que “ com relação ao labor extraordinário não registrado nos cartões de ponto (lives): são devidas horas extras, conforme parâmetros já definidos na r. sentença ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras decorrentes das participações nas lives, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ de um lado, os holerites demonstram o pagamento de valores a título de prêmio nos anos de 2017 a 2020 (vide fls. 280, 322, 301 e 312, respectivamente). De outro lado, o documento de fls. 236 revela que o prêmio foi pago ao autor ‘em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades’. Ainda que o prêmio tenha sido instituído na empresa por mera liberalidade (o que significa dizer, que não há imposição legal), o fato de ele ser pago ‘em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado’ já demonstra que a ré levava em consideração certos critérios sobre a definição do que seria um desempenho acima do normalmente esperado no exercício das atividades dos empregados ”. Concluiu, num tal contexto, que “ é do empregador o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão dos prêmios, que devem ser claros e previamente informados ao trabalhador (art. 14 da C. 95 da OIT), bem como a correção dos pagamentos efetuados. Não tendo a ré se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus, são devidas as diferenças de prêmios postuladas ”. 2. Assentadas as premissas de que a parcela “prêmio” relativa ao cumprimento de meta existia e era paga pela ré, caberia à demandada demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos necessários pela empregada e haveria de fazê-lo mediante documentação sob sua posse, já que o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não determina a prévia liquidação dos pedidos elaborados pela parte autora na inicial, mas apenas a indicação da estimativa de sua expressão monetária, para atribuição do valor da causa ”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. RÉ SUCUMBENTE NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ tendo em vista que não houve a reforma integral, mas apenas parcial, da r. sentença, tendo sido mantida a condenação da ré em parte dos pedidos, conforme de itens 1.1 e 1.2 deste voto, fica mantida, igualmente, a responsabilidade da ré pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo MM. Juízo de origem, no percentual de ‘5% sobre o valor que resultar da liquidação’ (fls. 463), uma vez que está de acordo com os parâmetros delineados no art. 791-A da CLT ”. 2. Sendo a ré sucumbente em ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, deve arcar com o pagamento da verba honorária, nos moldes previstos no art. 791-A da CLT. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados no apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000696-94.2022.5.02.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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