TST – Agravo 0010404-42.2023.5.18.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a segunda ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017 e o contrato de trabalho da parte autora é de 2019. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ com a privatização, a 2ª reclamada passou a ser tratada como ente privado e não mais como integrante da Administração Pública, já que foi privatizada e os privilégios que outrora possuía em razão do status jurídico de sociedade de economia mista não se transmitem ao novo controlador ”. Pontuou, nesse sentido, que “ no caso dos autos, como o obreiro prestou serviços em favor da 2ª reclamada durante todo o seu contrato de trabalho, esta responde subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas ”. 4. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, desconstituiu parcialmente a validade dos cartões de pontos apresentados pela ré quanto aos horários de saída da parte autora. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ as declarações de ambas as testemunhas que a 1ª reclamada não permitia o registro de mais de duas horas extras por dia, confirmam o que o reclamante já dissera na petição inicial, inclusive, com suporte de prova documental ”. Pontuou que “ levando em conta o que declararam as testemunhas, reputo que, de fato, a 1ª reclamada não permitia a anotação da real jornada ”. Nesses termos, manteve a sentença que invalidou os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial e com as provas produzidas nos autos. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, bem como que o autor não comprovou as horas extras que lhe foram deferidas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Registra-se, ademais, que quanto ao intervalo intrajornada, a agravante carece de interesse recursal, na medida em que a Corte de origem invalidou apenas parcialmente os controles de ponto, mantendo-os válidos quanto ao referido intervalo. Na ocasião, o Tribunal Regional asseverou que “ era ônus do reclamante fazer prova não só de que não gozava do intervalo como também de demonstrar qual era o tempo efetivamente suprimido. Dou provimento para afastar a condenação ”. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE N. 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Compulsando o recurso de revista interposto pela primeira ré, verifica-se, quanto ao tema em epígrafe, que o recurso encontra-se mal aparelhado. Isso porque, quanto à alegação de violação de dispositivo de lei, a parte somente indicou, de forma genérica, violação do art. 5º da Constituição Federal, sem mencionar expressamente o inciso que se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação com o tema de insurgência, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 221 do TST. 3. No tocante a alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos trazidos ao confronto de teses, provenientes do TRT da 3ª Região e do TRT 15ª Região (p. 1.233 do eSIJ) esbarram no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula n. 337, I, “a”, do TST, porque não indicam sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foram extraídos. Já o aresto transcrito à p. 1.234, proveniente de Turma do TST, não se amolda ao previsto no art. 896, a , da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, quanto às “horas extras”, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, desconstituiu parcialmente a validade dos cartões de pontos apresentados pela ré quanto aos horários de saída da parte autora. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ as declarações de ambas as testemunhas que a 1ª reclamada não permitia o registro de mais de duas horas extras por dia, confirmam o que o reclamante já dissera na petição inicial, inclusive, com suporte de prova documental ”. Pontuou que “ levando em conta o que declararam as testemunhas, reputo que, de fato, a 1ª reclamada não permitia a anotação da real jornada ”. Nesses termos, manteve a sentença que invalidou os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho do autor com base nas alegações da petição inicial e com as provas produzidas nos autos. No tocante ao intervalo interjornada, asseverou que “ a sentença acolheu o pedido de condenação das reclamadas no pagamento dos intervalos interjornada e intersemanal, conforme se apurar nos registros de ponto juntados aos autos e observada à jornada arbitrada na sentença ”. Registrou que “ este ponto do recurso traz como premissa o afastamento da jornada reconhecida pela sentença, o que, como visto, não se concretizou. Desta forma, mantenho a condenação ”. Quanto ao acordo de compensação, asseverou que “ quanto ao acordo de compensação, embora não haja controvérsia acerca da possibilidade de se adotar o referido regime (CCT, fls. 752. Cláusula 14), as folhas de ponto juntadas aos autos não demonstram qual era o saldo (devedor ou credor) de horas acumuladas em cada mês. Ademais, a prova oral é uníssona no sentido de que não havia folga compensatória ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, bem como que o autor não comprovou as horas extras e o intervalo interjornada que lhe foram deferidos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. No tocante ao acordo de compensação, verifica-se, do acórdão recorrido, que o mesmo foi instituído por norma coletiva. A esse respeito, o STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. Saliente-se, entretanto, que, no presente caso, o reconhecimento da validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas não afasta a condenação ao pagamento das horas extras deferidas, visto que há no acórdão regional o registro fático de que “ a prova oral é uníssona no sentido de que não havia folga compensatória” . Logo, verifica-se que efetivamente não havia compensação, restando demonstrada a existência de horas extras não quitadas. Entendimento diverso esbarra também no óbice da Súmula n.º126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010404-42.2023.5.18.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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