- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0011094-56.2019.5.18.0129, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. É entendimento desta Corte Superior que a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente a mera indicação na petição inicial do responsável pela obrigação inadimplida e a constatação da pertinência subjetiva da lide. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, atual denominação social da segunda ré, Celg Distribuição S.A. – CELG – D. 2. O col. Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da Ré, explicitou que o Autor foi admitido em 6/9/2017 , posteriormente à privatização da CELG-D em 14/2/2017 . Enfatizou que, no caso, não será utilizado dinheiro público para pagamento de eventual dívida trabalhista, que a responsabilidade decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, não havendo que se falar em necessidade de demonstração da conduta culposa da tomadora. 3. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 331, IV, e com os diversos julgados desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, fixou a tese jurídica de que “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (item II). 2. Por estar a decisão regional de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, de efeito vinculante, não merece nenhum reparo. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O col. Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, com fundamento no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Registrou que, como fora mantida a condenação, não haveria que se falar em inversão do ônus da sucumbência. 2. O art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70, único dispositivo invocado pela Ré, sequer trata de honorários advocatícios, o que denota que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Transcendência não examinada, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011094-56.2019.5.18.0129. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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