JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0153800-71.2006.5.09.0322

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0153800-71.2006.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a conclusão exarada em sentença foi de que ‘havia a fruição de pelo menos 15 minutos de intervalo a cada turno de 6h00, de acordo, aliás, com o previsto nas convenções coletivas de trabalho ’. Portanto, diferente do que pretende o agravante, não houve fixação de que o intervalo efetivamente usufruído pelo autor era de 2h30 a cada turno de trabalho, mas sim de no mínimo 15 minutos ”. Pontuou que “ o acórdão regional por sua vez, embora faça menção ao depoimento utilizado como prova emprestada em que se aventa a existência de ‘quarteio’, ou seja, labor por 1h15 alternado com um intervalo de igual duração, salvo melhor juízo, também não fixou expressamente tal intervalo como sendo o efetivamente usufruído pelo autor, já que não reformou a sentença de origem, a qual foi mantida no particular . Ou seja, a conclusão que deve prevalecer é aquela exarada na sentença primária, de que havia usufruto do intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos em cada turno de trabalho, ante a ausência de fixação expressa em sentido diverso ”. Concluiu, num tal contexto, que “ merecem reparos os cálculos de liquidação no particular, para determinar que na apuração de horas extras seja descontado o período de 15 minutos por turno de labor, relativo ao intervalo intrajornada usufruído ”. 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0153800-71.2006.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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