- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020767-93.2023.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL PELA TERCEIRA EMBARGANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que “a admissibilidade de recurso de revista em matérias de insurgência que exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 126 do TST”. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos constantes do recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão devolvida à cognição daquela Corte, à luz da prova produzida, mencionando expressamente os motivos que ensejaram o não reconhecimento da condição de “bem de família” ao imóvel de propriedade da terceira embargante. A ausência de menção expressa no acórdão quanto aos dispositivos de lei invocados pela parte nos embargos de declaração não enseja nulidade, haja vista a configuração de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. Transcendência não configurada, sob quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020767-93.2023.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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