- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo 1000256-47.2021.5.02.0441, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1.Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – como na hipótese dos nos autos -, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. Extrai-se do acórdão regional que “havia aptidão do reclamado para a produção de prova quanto aos registros de login e logout em seus sistemas, não havendo necessidade de prova digital”. 2.Nesse contexto, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização não implicou cerceamento de direito de defesa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis" , desta Corte Superior. 3.A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O TRT concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a autora não exercia função de confiança ou de chefia, na forma do art. 224, §2º, da CLT. 2.As argumentações do réu no sentido de que a autora “desempenhou atribuições de confiança bancária” contrariam o quadro fático delineado pela Corte de origem, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. 1.O Tribunal Regional concluiu que: “Está correta a sentença ao autorizar a dedução dos valores pagos à reclamante a título de gratificação de função, na forma preconizada pela cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da convenção coletiva 2018/2020, exclusivamente no período de validade da mencionada norma coletiva”. 2.Não houve decretação da invalidade da cláusula coletiva. A Corte de origem apenas entendeu que a compensação deve ocorrer no período de validade da referida norma. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, de modo que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, " b" , da CLT, o que não foi observado. CARTÕES DE PONTO. INFIDEDIGNIDADE. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.A Corte de origem assentou que “a prova oral produzida pela reclamante afastou a força probante dos cartões de ponto juntados pelo banco, porquanto sua testemunha confirmou que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos e não 1 hora como registrado e que havia o labor extraordinário sem o devido registro de ponto, seja realizando tarefas que não necessitavam do sistema, seja utilizando o login de outro funcionário”. 2.O réu alega que houve má valoração probatória e indica afronta ao art. 5º, II, da CF. 3.Nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se admite reexame de fatos e de provas por meio de recurso de revista. O art. 5º, II, da CLT, neste contexto, não viabiliza a pretensão recursal, conforme inteligência da Súmula n. 636 do STF. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DE DISPOSITIVOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1.A controvérsia foi resolvida pelo TRT com amparo em valoração do conjunto fático-probatório, e não com fundamento em regras de distribuição de ônus de prova. Sendo assim, os arts. 373 do CPC e 818 da CLT não apresentam pertinência temática com o objeto do recurso de revista. 2.No que diz respeito à previsão de intervalo de trinta minutos em norma coletiva, não há registro dessa premissa fática no acórdão recorrido. 3.Sobre os critérios do pagamento (natureza da parcela e tempo remunerado), a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que representa o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1.O acórdão regional foi proferido não só de acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em sintonia com a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal referentemente ao Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2.Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A disciplina legal prevista no art. 384 da CLT, em sua nova redação, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. 1.A Corte Regional registrou que “mostra-se inaplicável o disposto na Súmula nº 113 do C. TST, uma vez que há previsão normativa mais favorável dispondo que quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”. 2.O acórdão regional, nos termos em que proferido, não viola, de forma direta, o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se manifestou sobre a validade da norma coletiva. A controvérsia foi resolvida por meio de interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula convencional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu no caso. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. CLÁUSULA 8ª DA CCT. APELO MAL APARELHADO 1.A Corte Regional entendeu que “indiscutível que à base de cálculo das horas extras deve ser apurada sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento consubstanciado no Súmula 264 do TST, aliás a cláusula invocada pelo réu não diverge disso”. 2.O TRT não apresenta o teor da cláusula em exame, mas registra que a cláusula corrobora a forma de cálculo determinada. 3.Não é autorizado a este Tribunal Superior reexaminar fatos e provas (Súmula n. 126 do TST). De acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, não há como cogitar de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 636 do STF), e o aresto transcrito carece de especificidade (Súmula n. 296 do TST). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21) firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.A concessão de benefício de justiça gratuita não implica liberação definitiva de responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, mas autoriza a suspensão de exigibilidade da obrigação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000256-47.2021.5.02.0441. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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