- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021217-36.2018.5.04.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 170 DA TABELA DE IRR DO TST. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de protesto judicial (pelo sindicato, no caso) é suficiente para interromper a prescrição após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, decisão publicada no DEJT em 03/07/2025, pacificou a jurisprudência no sentido de que deve ser observada a seguinte tese jurídica vinculante (correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ”. 3. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n. 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL. LIMITE SUBJETIVO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que “ em consulta processual ao Protesto 0020467-56.2017.5.04.0005, verifico que, de fato, a reclamante juntou aos autos o protesto na íntegra, de modo que, em que pese o Sindicato tenha indicado, na petição inicial daquele protesto, que ‘Os empregados listados na presente ação são substituídos processualmente pelo Sindicato-autor’ (original não grifado), não houve efetiva juntada de rol de substituídos. Desse modo, o protesto, na verdade, compreendeu todos os empregados abrangidos pela categoria profissional representada pelo Sindicato-autor ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o protesto judicial interrompe tanto o prazo prescricional bienal quanto quinquenal e que o marco da prescrição quinquenal é contato do ajuizamento do protesto. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, apresentou em 11/4/2017 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional. Assim, correto o acórdão do TRT que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 11/4/2012. Agravo a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 6, VIII, E N. 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula n. 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por concluir que empregada não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula n. 113 do TST. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta à agravante, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021217-36.2018.5.04.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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