- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000752-17.2022.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO QUANDO O RECURSO DE REVISTA NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CARÁTER REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ré embarga de declaração alegando omissão quanto ao tema “horas extras” e violação aos arts. 5º, II e LIV, da CF e 62, I, da CLT. Aduz, ainda, contradição quanto ao cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, não há falar em contradição quanto à inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo o acórdão embargado registrado expressamente a insuficiência dos trechos transcritos. 2. Assim, o mérito da matéria não foi apreciado em razão da existência de óbice processual, impedindo a análise das razões apontadas. 3. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000752-17.2022.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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