JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020836-71.2017.5.04.0871

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020836-71.2017.5.04.0871, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PEDE O PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE. 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que o recorrente transcreva o trecho dos embargos de declaração em que pede o pronunciamento do órgão jurisdicional, não sendo suficiente que a parte, no bojo das razões de recurso de revista, mencione o esclarecimento pretendido. 2. No caso presente, o recorrente não transcreveu nenhum trecho dos embargos declaratórios, limitando-se a discorrer a respeito da manifestação que pretendeu com a medida, o que não atende ao requisito legalmente previsto. 3. O embargado tem razão ao sustentar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração intentados pela segunda vez, na medida em que a questão jurídica estava mais que esclarecida na resposta aos primeiros declaratórios. 4. O embargante apenas insiste e contesta o que já foi decidido e suficientemente esclarecido, motivo pelo qual o condeno em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020836-71.2017.5.04.0871. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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