- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000277-72.2023.5.14.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O debate cinge-se ao reconhecimento de nexo concausal entre a doença que acomete o autor e a atividade prestada em favor da ré. 2. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário obreiro, concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente o laudo pericial, que restaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Na ocasião, registrou a Corte de origem que, “conforme o laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Heinz Roland Jakobi, concluiu-se que o reclamante foi portador de fascite plantar, condição que, embora não caracterizada como doença do trabalho, foi considerada como relacionada ao trabalho, evidenciando um nexo concausal leve ou mínimo (25%). Essa determinação de nexo concausal leve ou mínimo é significativa, pois reconhece que, ainda que a fascite plantar do reclamante não tenha sido exclusivamente causada pelo trabalho, às condições laborais contribuíram para o agravamento da sua condição de saúde” . Consignou, ainda, que “a empregadora manteve, pois, conduta omissiva quanto aos deveres de propiciar um ambiente de trabalho seguro e de bem orientar o trabalhador quanto aos riscos do desenvolvimento de doença ocupacional, configurando conduta culposa por negligência. Não foi demonstrada, com efeito, a adoção de medidas preventivas a fim de neutralizar os danos que a atividade de trabalho causava à saúde do autor, concorrendo à reclamada para o dano pela omissão no dever de fornecer ao seu empregado dinâmica de trabalho saudável e preventiva (ato ilícito)”. 3. Destarte, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que acomete o autor não tem cunho ocupacional, tampouco que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da patologia, a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada pelo Tribunal Regional no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000277-72.2023.5.14.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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