- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-09.2023.5.06.0013, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova amparava o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto demonstrados, na hipótese, os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano suportado pelo autor (e pisódios depressivos, reações ao estresse grave e síndrome de Burnout ); b) a conduta culposa da empregadora; c) o nexo de concausalidade, atestado no laudo confeccionado pelo perito auxiliar do Juízo. 2. Portanto, a controvérsia se reveste de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional arbitrou em R$ 20.000,00 a condenação a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000146-09.2023.5.06.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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