- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000576-22.2023.5.19.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITOS. NEXO CONCAUSAL. CULPA. DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, considerou que “ restou evidente que mesmo não sendo o trabalho a única causa para a patologia da reclamante, comprovadamente o labor contribuiu para o agravamento da doença, reduzindo a capacidade laborativa da obreiro para atividades que exercia, conforme constatou o perito ”, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Assentada a premissa quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização subjetiva do empregador, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no que se refere à inexistência de nexo causal concausal, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , hipótese em que a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Uma vez assentada a premissa quanto à existência de nexo de concausalidade entre o labor e a doença ocupacional, é desnecessária a demonstração de dano efetivo nos moldes pretendidos pela empresa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-22.2023.5.19.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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