- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100153-87.2023.5.01.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista . 2. A controvérsia cinge-se ao atendimento do pressuposto de recebimento do agravo de petição concernente à delimitação dos valores impugnados no apelo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o que não foi observado pela agravante, segundo registrou expressamente a Corte de origem. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação aos preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100153-87.2023.5.01.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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