- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 1001538-77.2017.5.02.0242, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Ao afirmar que “esclareça-se que ainda que os controles de jornada acostados aos autos demonstrem a habitualidade na prestação de horas extras por parte do trabalhador, esse fato não invalida o sistema de "banco de horas" previsto regularmente por norma coletiva, no período contratual cujos apontamentos de jornada foram considerados válidos”, a Corte Regional apreciou a controvérsia em sua integralidade, de forma que não se verificam violações aos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E/OU LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo de fls. 2789/ 2794, observa-se que o reclamante limitou-se a renovar os argumentos meritórios delineados no âmbito do recurso de revista e agravo de instrumento, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas pelo juízo monocrático agravado quanto ao não atendimento dos requisitos processuais previstos no âmbito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, de forma que mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional. 3. Acrescenta-se que as reclamantes não apresentaram nenhuma argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Por conseguinte, a despeito das razões apresentadas pelo reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001538-77.2017.5.02.0242. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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