JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000067-06.2023.5.05.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 0000067-06.2023.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IRR (TEMA 65). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65), firmou a seguinte tese vinculante: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 3. A tese tem por fundamento central a impossibilidade de que o empregador transfira ao empregado vendedor os riscos da atividade comercial quando já ultimada a transação nos termos do art. 466 da CLT. 4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das comissões por venda nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, o TRT proferiu tese convergente com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IRR (TEMA 57). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões e se houve prova quanto ao não pagamento das diferenças postuladas. 2. A Corte Regional considerou “ incontroverso que a reclamada não computava no cálculo das comissões pagas ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo ” e deferiu à autora as diferenças sobre comissões decorrentes das vendas realizadas de forma parcelada. 3. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". 4. No caso, não se extrai do acórdão regional a existência de qualquer previsão contratual no sentido de que os encargos financeiros seriam excluídos da base de cálculo das comissões, de modo que o TRT adotou entendimento que se coaduna com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no tema, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO E PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, a redução do percentual aplicado 15% (quinze por cento), bem como o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pela autora. 2. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tem pertinência tão somente com os honorários devidos pela ré aos patronos do autor e o respectivo percentual. A questão envolvendo a determinação de que os honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, permaneçam sob condição suspensiva (art. 791, § 4º, da CLT), não foi adequadamente prequestionada, incidindo neste ponto o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Assim, quanto aos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos do autor, uma vez mantida a procedência parcial dos pedidos, constata-se ser cabível a condenação, sendo que os critérios adotados, com a sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, não desbordam dos termos da legislação que rege a matéria. Registre-se que o percentual foi fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇAÕ MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta serem indevidos juros de mora na fase pré-judicial, haja vista a ausência de determinação nesse sentido na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58. 2. Do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da referida ADC, verifica-se que houve previsão expressa de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 3. No caso, o TRT, ao determinar, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91), observou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-06.2023.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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