- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012235-46.2022.5.15.0111, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027 , correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” . No caso, o TRT entendeu que “ eventual desistência da compra, inadimplência do cliente ou troca do produto não gera o estorno das comissões devidas ao empregado, uma vez que os riscos do negócio são do empregador” . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional considerou válidos os registros de ponto apresentados pela reclamada e manteve o indeferimento das horas extras pleiteadas sob o fundamento de que “a reclamante não demonstrou irregularidades nas compensações levadas a efeito pelo sistema de banco de horas” . Acrescentou o TRT que “são aplicáveis ao caso as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o período contratual objeto da discussão (21.10.2020 a 18.01.2022), de modo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, a teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT” . Ao cotejar o acórdão recorrido com as razões recursais, constata-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, quanto ao tema, pelos indicadores de transcendência em comento. O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a qual acresceu a seguinte disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" . Nesse contexto, sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST que, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 , correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” . No caso, consignou o Regional que “a reclamada juntou aos autos o contrato de emprego da autora, de maneira a comprovar que havia cláusula excluindo o valor dos juros do cálculo das comissões (...), o qual não foi impugnado em réplica” . Logo, houve registro do TRT de existência de pactuação em sentido contrário. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012235-46.2022.5.15.0111. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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