JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000356-90.2023.5.14.0416

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000356-90.2023.5.14.0416, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados os fundamentos para manter a responsabilidade subsidiária do ora Embargante, estando registrado que o substrato fático do acórdão regional demonstrou a ausência da adequada fiscalização, por parte do ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, de forma que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 246 e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-90.2023.5.14.0416. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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