JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000070-29.2021.5.05.0612

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000070-29.2021.5.05.0612, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ora embargante, estando registrado que o substrato fático do acórdão regional demonstrou a ausência da adequada fiscalização, por parte do ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, de forma que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 246 e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000070-29.2021.5.05.0612. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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