JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001030-67.2023.5.09.0041

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001030-67.2023.5.09.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional distribuiu o ônus da prova de acordo com os arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos citados, pois uma vez que a Reclamante apontou a irregularidade do pagamento do PIV, coube a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não é possível a aferição da ilicitude dos critérios de composição do PIV sem que haja revolvimento fático-probatório. Recurso de Revista não conhecido. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contrato de trabalho perdurou em período posterior à Reforma Trabalhista e assim, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam em sua totalidade. Portanto, a controvérsia não se insere na discussão do direito intertemporal. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e reconheceu a natureza indenizatória das parcelas recebidas a título do Prêmio de Incentivo Variável. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado deste Tribunal. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001030-67.2023.5.09.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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