JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-41.2021.5.09.0661

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-41.2021.5.09.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS "PIV" E "EXTRA-BÔNUS". ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o decisum objurgado e as respectivas teses recursais, mediante a indicação exata dos excertos do julgado e a impugnação pontual de cada um dos fundamentos nele adotados, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cuida-se de pretensão do reclamante à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, o Regional reputou razoável o valor arbitrado pelo juízo de origem, destacando que a fixação do quantum indenizatório levou em consideração as finalidades compensatória e pedagógica, bem como o princípio da razoabilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à natureza indenizatória atribuída à parcela PIV, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o Regional identificou que o contrato de trabalho vigorou apenas em período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (12.02.2019 a 02.04.2021), motivo por que reconheceu a natureza indenizatória da parcela denominada PIV e reputou que a verba não deveria integrar a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Como se vê, considerando o período em que vigorou o contrato de trabalho (12.02.2019 a 02.04.2021), não se trata de discussão sobre a possibilidade de alteração legislativa de direito material transmudar a natureza jurídica da parcela, de modo a transformá-la em indenizatória , mas da qualificação jurídica atribuída pela Lei 13.467/2017 aos prêmios (PIV), a qual deve ser aplicada às relações de trabalho iniciadas após sua entrada em vigor, caso da reclamante. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000479-41.2021.5.09.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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