- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001053-35.2020.5.02.0707, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ISENÇÃO DE ÂNIMO PARA DEPOR COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é expresso ao consignar, com base nos elementos de prova dos autos, que “ a testemunha da empresa à evidência não tinha isenção de ânimo para depor e sobremodo tinha conhecimento dos fatos que o reclamante relatou ao perito judicial.” Ademais, constou que “ a oitiva do Sr. Edgar não era relevante e imprescindível para os esclarecimentos dos fatos da causa. Ao contrário, era temerária. Pondere-se, ainda que a reclamada ouviu sua segunda testemunha, regularmente compromissada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.” Ante tais premissas fáticas, não há como verificar o alegado cerceamento de defesa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE RISCO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O Regional, com base em laudo pericial, concluiu que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, pois trabalhava, de forma habitual e intermitente, na área de risco de reabastecimento de aeronaves, pois considerou toda a área de operação e a previsão no item "c" do quadro 1 do Anexo 2 da NR 16, c/c o item "g" do quadro 03 também do referido Anexo. De fato, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado que, de forma habitual ou intermitente, transita na área de risco durante o abastecimento da aeronave, mesmo que não o execute, tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALOS. LABOR SUPERIOR A 176 HORAS MENSAIS COMPROVADO APÓS EXAME DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional, amparado em exame detido da prova oral e documental colhida nos autos, é expresso ao registrar que “ somente haveria pagamento de horas extras se demonstrado que o limite de 176 horas mensais foi ultrapassado, o que resultou comprovado, in casu. ” Constou, também, que “ a reclamada não respeitava o intervalo mínimo de 12 horas previsto no art. 34, "a", da Lei n. 7.183/84 e no art. 48, I, da Lei n. 13.475/2017.” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE. O TRT é expresso ao consignar que “ rejeita-se a alegação recursal de julgamento ultra petita, pois averiguado que o reclamante ultrapassava o limite legal de duração do trabalho além de 176 horas mensais .” Ademais, não houve condenação ao pagamento de horas de sobreaviso, mas apenas a utilização do referido tempo, alegado na causa de pedir, no cômputo da jornada para fins de aferição de excesso ao módulo mensal desempenhado pelo reclamante, qual seja, de 176 horas. Assim, a decisão respeitou os limites da lide, pois consta na exordial exatamente o pedido de “ condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras e seu adicional legal (50% e 100%) durante o período imprescrito, assim consideradas aquelas laboradas após a 176ª hora mensal [...].” Incólumes, pois, aos artigos 141 e 492 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO PREPOSTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional consignou que a “ preposta da reclamada mentiu em juízo ”, alterando a verdade dos fatos, o que dá ensejo à multa do artigo 80, II, do CPC. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001053-35.2020.5.02.0707. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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