- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011013-55.2023.5.03.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOOBJETIVO NÃO OBSERVADO PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que "A concessão da progressão horizontal por antiguidade está condicionada ao preenchimento do requisito objetivo fixado no PCCS 2008, qual seja, o lapso temporal de 24 meses de efetivo exercício, contados da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, o que não foi observado no caso dos autos" e que "Ainda que se leve em conta a vedação da cumulação das duas formas de progressão horizontal no mesmo ano, conclui-se que a ré não observou o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra, previsto no PCCS/2008" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada comprovou que foram devidamente implementadas todas as progressões por antiguidade e mérito, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST .Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011013-55.2023.5.03.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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