JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002882-54.2014.5.02.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0002882-54.2014.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando como atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador a " roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial ", o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, uma vez que há a previsão em lei da atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT . No caso, o Regional deixou textualmente registrado que, a despeito de o reclamante executar a função de vigilante, é certo que o art. 195 da CLT impõe a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. Ora, é desnecessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante, porquanto decorre da aplicação do art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei nº 12.740/2012. Ressalte-se que no caso dos autos fica ainda mais latente a prescindibilidade da perícia, pois o reclamante laborava como vigilante em empresa de transporte de valores, que também prestava serviços para bancos, tornando incontroverso o risco a que estava exposto. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002882-54.2014.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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