- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-73.2021.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem oitiva de testemunha. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “ a s partes foram intimadas do despacho de ID 8659858, de 30 de julho, para manifestação sobre interesse na produção de outras provas, especificando matérias controvertidas, meios e finalidade, sob pena de preclusão. Em resposta, a recorrente autuou a petição de ID 9218a8b no dia 08 de agosto, com conteúdo inespecífico e pedido genérico para prova testemunhal (sem indicação de quem ou sequer quantas seriam) a fim de provar "a tese da defesa". Insta salientar que a perícia cinesiológica não fora requisitada na oportunidade.” Registrou que “ houve faculdade de manifestação adequada e preclusão da oportunidade, conforme expressamente previsto no despacho em questão ”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010242-73.2021.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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