JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020056-86.2023.5.04.0333

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0020056-86.2023.5.04.0333, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LC 173/2020. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. Não se configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração na hipótese em que a decisão embargada se ampara em fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão regional, tornando irrelevante o enfrentamento de outros argumentos que não teriam o condão de alterar o desfecho da lide. 2. No caso concreto, o indeferimento da pretensão recursal pautou-se no óbice da Súmula 126 do TST, ante a premissa fática de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (extrapolação do limite orçamentário de 1%). 3. A ausência de prova do fato impeditivo constitui fundamento que, por si só, sustenta a condenação, tornando desnecessário o pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade da LC 173/2020, uma vez que tal exame não seria capaz de superar a barreira do revolvimento fático-probatório, assentada pelas instâncias ordinárias. 4. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020056-86.2023.5.04.0333. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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