JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000076-17.2021.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000076-17.2021.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pretensão recursal de afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, de reduzir o valor arbitrado, bem como de afastar a condenação em honorários periciais ou reduzir o valor dessa condenação. Da leitura dos acórdãos proferidos em recurso ordinário e embargos declaratórios, observa-se que o Tribunal Regional considerou questões de fato e prova para a configuração do dano moral e para arbitrar o valor do dano. Confirma-se, portanto, a aplicação da Súmula 126 do TST. Acerca da pretensão de reduzir o valor dos honorários periciais, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST . Ademais as alegações constantes do presente agravo divergem daquelas formuladas no recurso de revista, constituindo-se inovação recursal. Diante disso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-17.2021.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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