JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-33.2023.5.15.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-33.2023.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, manteve o deferimento do adicional de periculosidade, consignando que “no laudo pericial, não informado por prova em contrário, bem como em seus esclarecimentos, o sr. louvado chegou à conclusão de que a reclamante laborava em condições de periculosidade no período laboral imprescrito, por contato com inflamáveis, de maneira não eventual, conforme a NR 16 Anexo 2 da portaria 3.214/78.” Com relação às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho manteve a decisão que deferiu as horas extras, consignando que “a reclamada não se insurge contra os fundamentos da sentença, conforme os quais a demandante logrou, sim, apontar em sua réplica labor prestado além das jornadas semanais avençadas em instrumento normativo, e não adimplido pela ré. Tal inércia autoriza o não provimento do apelo, ficando mantida a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.” A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em suma, apreciar as alegações da reclamada esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010951-33.2023.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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