- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000699-59.2023.5.09.0664, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o recorrente laborava em condições de risco ensejadoras do direito ao adicional de periculosidade. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, mormente o laudo pericial confeccionado pelo perito expert auxiliar do Juízo, firmou convicção de que “o Reclamante não entrava na área de armazenamento de combustível, em razão de não serem atividades do obreiro qualquer manuseio de combustíveis, se limitando a eventualmente verificar o fechamento da porta corta fogo da sala do GMG. Seu labor, portanto, não se enquadra como trabalho perigoso, para fins de pagamento do adicional, nos termos da NR 16”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos referentes ao adicional de periculosidade. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000699-59.2023.5.09.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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