JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010281-66.2022.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0010281-66.2022.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de periculosidade, ao argumento de que não estão configurados os pressupostos definidos na NR 16, Anexo 2, estando a decisão regional em desalinho com a legislação (artigos 5º, II, da CF e 193 da CLT). O Tribunal Regional registou que "durante todo o período reclamado o reclamante desempenhou atividades diárias, habituais e permanentes no interior de edificação vertical da 2ª reclamada com presença de reservatório de superfície instalado no pavimento térreo com capacidade total de armazenamento de 2.000 litros, desempenhado atividades em ambientes enquadrados na OJ-SDI1-385 e em ÁREA DE RISCO previsto no Anexo N° 2 da NR – 16". Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010281-66.2022.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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