- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011036-80.2023.5.03.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCORRISTA DO SAMU. DESNECESSIDADE DE LABOR EM ÁREA DE ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade pago ao técnico de enfermagem que labora exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido que a atividade de socorrista do SAMU realizada pela recorrente não materializa direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, lastreando-se, para tanto, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e na possibilidade do julgador não ficar adstrito a conclusões de laudo pericial. A conclusão do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso dos autos, ficou incontroverso que a reclamante laborava na linha de frente no enfrentamento da COVID-19 e recebia adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia reside, pois, na possível constatação da insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que ausente o contato permanente com paciente em isolamento. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de não ser necessário o labor em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bastando o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela COVID-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-80.2023.5.03.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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