JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010405-61.2022.5.03.0149

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010405-61.2022.5.03.0149, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA 126/TST 1. A jurisprudência desta Corte, fundamentada no art. 479 do CPC, reconhece que o julgador pode afastar a conclusão pericial sobre insalubridade ou periculosidade apenas quando presentes nos autos elementos probatórios suficientes para desconstituí-la. Precedentes. 2. Ao afastar o enquadramento da insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos probatórios capazes de validar a conclusão do laudo técnico. Destacou que não há, no ambiente de trabalho, atendimento regular a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, circunstância confirmada pela própria reclamante em seu depoimento pessoal: “ nem todos os pacientes transportados estão em quadro de isolamento ” (f. 279). Além disso, o acórdão observou que a perita sequer especificou quais doenças infectocontagiosas teriam sido eventualmente atendidas, tampouco indicou as notificações obrigatórias ou os tipos e métodos de precaução ou isolamento adotados nessas situações. Diante disso, o Tribunal de origem concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, na função de enfermeira do SAMU, não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, aprovado pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão ao pagamento do adicional em grau máximo demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, tendo em vista que o Tribunal Regional considerou que a conclusão pericial estaria equivocada, uma vez que as atividades desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do MTE, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010405-61.2022.5.03.0149. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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