JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-07.2024.5.03.0095

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010001-07.2024.5.03.0095, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida, que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o juiz detém ampla liberdade na direção do processo e na apreciação das provas (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que a perita oficial, médica do trabalho, respondeu a todos os quesitos de forma zelosa e fundamentada, sendo a alegada nulidade apenas fruto da insatisfação da parte com o resultado desfavorável. Inexistindo vício ou erro técnico demonstrado, não há que se falar em cerceio de defesa. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CAPSULITE ADESIVA NO OMBRO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido indenizatório com fundamento em laudo pericial conclusivo pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia do autor e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada . Registrou, ainda, que o obreiro encontrava-se apto no momento da dispensa, afastando a tese de dispensa discriminatória. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na atual instância recursal pela Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010001-07.2024.5.03.0095. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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