- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000031-19.2015.5.09.0325, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REDUÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. LIMITES DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte entende que a multa por descumprimento do que foi ajustado coletivamente encontra limites no artigo 412 do Código Civil, por possuir natureza de cláusula penal e que o valor da multa fixada em norma coletiva não pode exceder ao da obrigação principal, conforme disposto na OJ nº 54 da SBDI-1. Ademais, o artigo 413 do CC estipula como sendo um dever do magistrado a redução da penalidade no caso em que esta se mostrar excessiva ou extrapolar o montante da obrigação principal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reduziu a multa convencional aplicada, equivalente a " multa diária correspondente a um menor piso salarial da categoria ", por considerá-la excessiva, adaptando-a aos limites estabelecidos nos artigos 412 e 413 do CC. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000031-19.2015.5.09.0325. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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