JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000591-85.2013.5.04.0028

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000591-85.2013.5.04.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte possui entendimento de que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, sem a juntada da respectiva guia, enseja a declaração de deserção do recurso interposto. Isso porque, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo, nos moldes em que exigido pela Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV . Na hipótese , deixou a reclamada de comprovar o regular pagamento do depósito recursal. Isso porque, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada juntou apenas o comprovante bancário do pagamento do depósito recursal, deixando de apresentar a respectiva guia de recolhimento, em inobservância ao disposto na aludida instrução normativa desta Corte Superior. Resta, pois, deserto o recurso ordinário interposto . Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Logo, o fato de a Recorrente juntar o recibo depagamentodesacompanhado daguia GFIP, ocasiona adeserçãodo recurso ordinário, tendo em vista que aguiamencionada deveria ser juntada no prazo alusivo ao recurso em questão. Nesse contexto, a referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n° 128, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT . A incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000591-85.2013.5.04.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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