JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000781-61.2016.5.12.0047

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000781-61.2016.5.12.0047, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista vem amparado unicamente em divergência jurisprudencial, cujo aresto, no entanto, não se presta ao fim colimado, por ser inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, visto que não aborda a questão sob o enfoque decidido pelo Tribunal Regional. É que no acórdão recorrido a Corte Regional manteve a improcedência do pedido sob o fundamento de que não há lei nem regulamento que autorize o deferimento de adicional por acúmulo de funções. O aresto paradigma, contudo, não enfrenta a matéria sob esse prisma, ou seja, não adota tese sobre a necessidade de lei ou regulamento autorizando o direito ao acúmulo de funções. Conforme a referida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, " o fato de o reclamante ter sido admitido para o exercício de uma função de supervisão não tem o condão de afastar o direito ao acréscimo salarial que a ele passou a ser devido em razão do acúmulo de funções que lhe fora imposto pela ré ". E acrescenta-se que: " O acréscimo salarial na ordem de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do trabalhador, deferido em analogia à Lei nº 6.615/78 (Lei dos Radialistas) mostrou-se bastante razoável, mormente porque se trata de analogia praticada, de maneira recorrente, pelos diversos tribunais trabalhistas em casos que tais. ". Na hipótese dos autos, não há no acórdão recorrido debate acerca da aplicação, por analogia, da referida lei dos radialistas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000781-61.2016.5.12.0047. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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