- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0150800-98.2013.5.13.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.) VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia envolvendo empregada contratada por conhecida loja de departamento (C & A) que desempenhava atividades de venda de produtos do banco reclamado, realizando operações de crédito de financiamento. O egrégio Tribunal Regional consignou que as funções acima referidas são tipicamente bancárias, razão pela qual concluiu haver ilícita intermediação de mão de obra e, com base na subordinação estrutural, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com os bancos reclamados. Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em demandas semelhantes, possui entendimento em sentido oposto, qual seja, o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário e não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora loja de departamento. Esta conclusão fundamenta-se na similitude entre o caso concreto e a situação dos correspondentes bancários, questão já pacificada, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não bastasse, impende salientar que a matéria ora em exame foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." . Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO ( BANCO BRADESCARD S.A.) Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0150800-98.2013.5.13.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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