JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0150800-98.2013.5.13.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0150800-98.2013.5.13.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.) VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia envolvendo empregada contratada por conhecida loja de departamento (C & A) que desempenhava atividades de venda de produtos do banco reclamado, realizando operações de crédito de financiamento. O egrégio Tribunal Regional consignou que as funções acima referidas são tipicamente bancárias, razão pela qual concluiu haver ilícita intermediação de mão de obra e, com base na subordinação estrutural, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com os bancos reclamados. Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em demandas semelhantes, possui entendimento em sentido oposto, qual seja, o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário e não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora loja de departamento. Esta conclusão fundamenta-se na similitude entre o caso concreto e a situação dos correspondentes bancários, questão já pacificada, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não bastasse, impende salientar que a matéria ora em exame foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." . Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO ( BANCO BRADESCARD S.A.) Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0150800-98.2013.5.13.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011392-18.2015.5.15.0082

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada quanto ao fato de que o reclamante está devidamente assistido pelo sindicato representativo de sua categoria não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reco…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001939-68.2016.5.13.0001

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/04/2026

EMENTA: I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LOJA DE DEPARTAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO CO…

Recurso de Revista 0010750-19.2015.5.03.0134

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/02/2020

EMENTA: I . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST. Situação em que a Corte de origem manteve a sentença na qual reconhecida a ilicitude …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010812-38.2015.5.03.0044

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 12/08/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LOJA DE DEPARTAMENTO. VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-69.2017.5.10.0102

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 27/10/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.