JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011392-18.2015.5.15.0082

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011392-18.2015.5.15.0082, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. A preliminar suscitada quanto ao fato de que o reclamante está devidamente assistido pelo sindicato representativo de sua categoria não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO BRADESCARD S.A.) e DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO CONTRATADO POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ALEGADO DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE BANCÁRIO - VENDA DE PRODUTOS DO BANCO RECLAMADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia envolvendo empregado contratado por conhecida loja de departamento (C & A) que desempenhava atividades de venda de produtos do banco reclamado, realizando operações de crédito de financiamento. O egrégio Tribunal Regional consignou que as funções acima referidas são tipicamente bancárias, razão pela qual concluiu haver ilícita intermediação de mão de obra e, com base na subordinação estrutural, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado. Ocorre que este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em demandas semelhantes, possui entendimento em sentido oposto, qual seja, o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário e não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora loja de departamento. Esta conclusão fundamenta-se na similitude entre o caso concreto e a situação dos correspondentes bancários, questão já pacificada, pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do processo E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, na sessão de 24 de novembro de 2015. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Não bastasse, impende salientar que a matéria ora em exame foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Precedentes. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011392-18.2015.5.15.0082. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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