- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo Interno 0011117-46.2021.5.15.0151, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA – CARTÕES DE PONTO – VALIDADE – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional constatou que houve a juntada dos documentos de controle de jornada pela reclamada. Cabe esclarecer que a Súmula 338, I, do TST, disciplina que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Assim, caberia ao reclamante comprovar a inveracidade dos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Do quadro fático firmado pelo Tribunal Regional, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011117-46.2021.5.15.0151. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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